CAPÍTULO I  (OBJETIVOS DA FEIRA DO CERRADO)

Artigo 1º – A Feira do Cerrado é uma iniciativa sem fins lucrativos, criada para viabilizar a exposição e comercialização de produtos que colaborem para a valorização da cultura goiana e a preservação do bioma Cerrado;

Artigo 2º – A Feira do Cerrado é realizada aos domingos das 09h às 13h horas, no Parque da Criança. Localizado na Avenida H esquina com Rua 72, Jardim Goiás, Goiânia-Goiás.

Artigo 3º – São objetivos da Feira do Cerrado:


a)    Contribuir com a revitalização do Parque da Criança;

b)    Expor e comercializar produtos derivados de conceitos presentes na cultura popular goiana;

c)    Resgatar, preservar e promover a divulgação da cultura dos povos do Cerrado;

d)    Promover a educação ambiental e incentivar a preservação do meio ambiente;

e)    Estimular o aprimoramento profissional e pessoal de seus expositores, por meio de parcerias com o poder público, iniciativa privada e Organizações Sociais Civis (OSC’s) nacionais e internacionais;

f)     Oferecer oportunidade de trabalho a novos artistas;

g)    Propor lazer saudável e educativo para toda família goianiense;

h)    Promover a inclusão social;

i)      Representar os conceitos acima mencionados também em exposições e comercialização de produtos em eventos realizados fora do Parque da Criança, na ocasião de feiras, congressos e similares.


Artigo 4º – Os produtos expostos e/ou comercializados na Feira do Cerrado têm as seguintes características:


a)    Origem artesanal, ou seja, resultante de trabalho manual;

b)    Afinidade com a Arte e a Cultura Popular, conceitos que devem estar presentes na concepção e execução de todo produto em exposição ou comercialização, seja ele artesanato, alimentação, atração artístico-cultural, oficinas, cursos etc;

c)    Preocupação com a preservação ambiental e com os conceitos de sustentabilidade.

 

CAPÍTULO II  (DA SELEÇÃO DE NOVOS EXPOSITORES E PRODUTOS)

 Artigo 5º – A avaliação dos produtos será realizada pelo Conselho de Avaliação de Produtos da Feira do Cerrado, grupo legitimado pela Comissão Gestora da Feira do Cerrado e, após constituição de pessoa jurídica, pela Diretoria da Associação Cultural Feira do Cerrado-ACFC. O Conselho de Avaliação de Produtos da Feira do Cerrado terá a participação de, no mínimo, três expositores da Feira do Cerrado;

Artigo 6º – A avaliação e seleção de novos produtos poderão contar com representantes do SEBRAE-go e ou entidades ligadas ao artesanato.

Artigo 7º – A avaliação de produtos será feita de acordo com a necessidade de preenchimento do quadro de expositores, com no mínimo 04 vagas, no Parque da Criança, mediante agendamento prévio pelo site www.feiradocerrado.com. Aqueles trabalhos de artesanato/manual que agregarem valor à feira serão efetivados pela Comissão Gestora, sem a necessidade do julgamento por parte do Conselho de Avaliação de Produtos da Feira do Cerrado;

Artigo 8º – Os critérios para seleção de novos trabalhos e produtos têm, necessariamente, consonância com o Artigo 4º deste Regimento. Será preservado sempre o veto aos produtos industrializados, assim como aqueles oriundos de processos associados à degradação ambiental e exploração das pessoas envolvidas na sua produção;

Artigo 9º – A Feira do Cerrado não se responsabiliza e nem se obriga a qualquer tipo de garantia relativa ao sucesso do expositor, ficando claro que este é um negócio que envolve riscos e oportunidades;

Artigo 10º – Não será permitida a exposição e comercialização de produtos que não tenham sido avaliados pelo Conselho de Avaliação de Produtos ou pela Comissão Gestora da Feira do Cerrado para o mix da feira, seja no Parque da Criança ou em eventos externos que levem o nome da Feira do Cerrado. Nesses casos, o expositor será advertido por escrito e, posteriormente, excluído do quadro de expositores ao tornar-se reincidente;

Artigo 11º – O expositor que desejar expor ou comercializar novos produtos, similares ou diversos, deverá submetê-los ao Conselho de Avaliação de Produtos;

Artigo 12º – É proibida a cópia ou plágio de produtos de colegas expositores. Tal postura antiética será punida com advertência e, em caso de reincidência, com o desligamento do expositor.


CAPÍTULO III  (DA MONTAGEM)

Artigo 13º – Os expositores devem montar suas bancas das 7h às 08h30;

Artigo 14º – O expositor só poderá ter sua banca desmontada a partir das 13h, independente do volume de público visitante e ou esgotamento de mercadorias;

Artigo 15º – O expositor poderá adentrar as ruas internas do parque para a descarga de suas mercadorias somente até as 8h30 e recarga somente após as 13h30;

Artigo 16º – O expositor deverá respeitar o limite da área reservada ao estacionamento dos mesmos, devidamente demarcadas, deixando as áreas em comum para o público visitante;

Artigo 17º – O expositor deverá respeitar a área de estacionamento reservado aos “Portadores de Necessidades Especiais e Idosos, no mínimo de 10 (dez) vagas, devidamente demarcadas;

Artigo 18º – Caso o expositor infrinja os artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º será cobrada multa de R$ 10,00 (deis reais), Em caso de reincidência, a multa será dobrada a cada inflação e assim sucessivamente;

Artigo 19º – A utilização de espaços que extrapolem o limite da cada banca só poderá ser feita com prévia autorização da organização e poderá ser revogada pela mesma quando julgar necessário;

Artigo 20º – Não será permitido ao expositor a transferência da vaga para terceiros. No ato da desistência, a vaga será colocada à disposição da Comissão Gestora da Feira do Cerrado. A desistência por parte do expositor deverá acontecer mediante uma prévia comunicação à organização da Feira do Cerrado, não havendo, entretanto, ônus para nenhuma da parte, salvo os casos de débitos anteriores com a comissão organizadora;

Artigo 21º – As coberturas adicionais das bancas destinadas à proteção do sol e chuva deverão obedecer aos padrões de tamanhos e cores definidas pela organização da Feira e os custos correrão por conta dos expositores;

Artigo 22º – Não caberá ao expositor a montagem de sua própria banca. Todas as bancas serão montadas por empresa terceirizada, que garanta padronização estética da feira;

Artigo 23º – Os expositores são responsáveis pela manutenção, limpeza e preservação de seu espaço. Os expositores que comercializam produtos alimentícios deverão obedecer às normas da Vigilância Sanitária.

 
CAPÍTULO IV  (DAS FINANÇAS E DA ASSIDUIDADE)

Artigo 24º – Para todos os expositores, o pagamento da locação das bancas será feito semanalmente. Cada expositor deverá colaborar com R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais), por domingo. A taxa  será alterada anualmente de acordo com o aumento do salário mínimo ( em termos %) ou de acordo com as necessidades da Feira. E mensalidade no valor de R$40,00 (Quarenta Reais) pagos todo primeiro domingo de cada mês a Associação Cultural Feira do Cerrado – ACFC. 

Artigo 25º – O expositor que passa a integrar a Feira do Cerrado, a partir da aprovação deste Regimento, pagará uma taxa de inscrição no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), destinado ao fundo de caixa da feira.

Artigo 26º – O expositor que não efetuar o pagamento de sua banca no domingo, não terá sua banca montada no domingo seguinte;


Artigo 27º – O expositor não poderá faltar à feira ou, na sua ausência, deverá enviar um representante;

Artigo 28º – Para os investimentos e penalidades acima mencionadas, a cobrança será semanal. A verificação da assiduidade do expositor à feira terá vigência de um ano e se renovará sempre no dia 01 de janeiro. Sendo que:

a)    O limite de faltas justificadas é de 05 (cinco) por ano;

b)    A falta justificada deverá ser informada até 17h00s, três dias antes da data de exposição (quinta-feira);

c)    Faltas não justificadas sofrerão penalidades. Na primeira falta, o expositor pagará uma multa R$ 10,00 (Dez reais), além do valor correspondente à locação da banca não utilizada. Na ocasião da segunda falta, o expositor pagará taxa de locação da banca não utilizada mais multa de R$15,00 (Quinze reais). Na terceira, quarta e quinta reincidência, o expositor desembolsará R$ 30,00 (Trinta reais) por domingo ausente. Ao faltar pela sexta vez, ao longo do ano, o expositor será excluído, não podendo retornar ao quadro de expositores da feira;

d)    O expositor com falta justificada com antecedência deverá, obrigatoriamente, pagar a taxa de manutenção da feira, no valor de R$ 6,00 (Seis reais), ficando isento apenas do pagamento da banca;

 

CAPÍTULO V (DOS DEVERES DO EXPOSITOR)

Artigo 29º – Serão consideradas infrações gravíssimas, punidas com o desligamento do expositor do quadro da Feira:

a)    A comercialização, distribuição e consumo por parte dos expositores de substâncias alcoólicas e tóxicas dentro da área de domínio do Parque da Criança;

b)    A produção de lixo e outros detritos sem acondicionamento adequado;

c)    A agressão física ou moral, bem como discussões entre os expositores;

d)    A realização de negócios em nome da Feira do Cerrado, sem prévia autorização da Diretoria da Associação Cultural Feira do Cerrado – ACFC;

e)    A mudança de local das bancas, bem como a troca de crachás por parte dos expositores, sem a prévia autorização dos organizadores da feira;

f)     O uso de trajes não adequados ao perfil da feira e que possam causar constrangimento ao visitante e a outros expositores.

g)    Todo questionamento e ou reclamações/sugestões da logística e instalações da Feira do Cerrado, deverá ser comunicada previamente por documento escrito constando de duas vias de igual teor devidamente assinadas pelo expositor e entregue a comissão gestora para posterior avaliação;

h)    A comercialização de produtos industrializados ou de terceiros, senão aqueles aprovados pela comissão de avaliação de produtos na ocasião de seu cadastramento na Feira do Cerrado.


Parágrafo Único – no caso de desrespeito às normas acima mencionadas, o expositor fica impedido de reingressar à Feira do Cerrado. Por decisão Diretoria da Associação Cultural Feira do Cerrado – ACFC, o infrator poderá ser acionado judicialmente para efeito de indenização dos prejuízos de qualquer natureza que venha causar aos expositores e à Feira do Cerrado, a Associação Cultural Feira do Cerrado – ACFC, ao Parque da Criança e a seus parceiros.

  
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30º – O expositor que deixar de fazer a Feira do Cerrado por qualquer motivo, por força deste regimento não poderá retornar novamente a mesma;

Artigo 31º – Este Regimento Interno entra em vigor a partir de 10 de Novembro de 2.013, podendo ser alterado com aprovação de 2/3(dois terços) da Comissão Gestora da Feira do Cerrado.

Artigo 32º – O expositor que tiver críticas e ou sugestões para a melhoria da Feira do Cerrado poderá utilizar o e-mail: feiradocerrado@gmail.com, ou comunicar-se por escrito, em 02 (duas) vias, encaminhando correspondência à organização;

Artigo 33º – A adesão do expositor é livre, de espontânea vontade, implicando na aceitação de todas as normas deste regimento interno.

Artigo 34º – Fica eleito o fórum da cidade de Goiânia para dirimir quaisquer dúvidas constantes neste Regimento Interno.

Artigo 35º – Este Regimento Interno, documento complementar ao Estatuto da Associação Cultural Feira do Cerrado – ACFC, consta de 04 (Quatro) vias assinadas pela Comissão Gestora da Feira do Cerrado e artesãos devidamente registrados em cartório.

Artigo 36º – Os casos omissos serão levados ao conselho gestor da Feira para serem debatidos.

 

Goiânia, 10 de Novembro de 2013.

 

COMISSÃO ORGANIZADORA

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